Canal de Denúncias

O canal de denúncias da CRC – CAR RENTAL COMPANY, LDA. foi criado em conformidade com a legislação vigente aplicável (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro) e boas práticas corporativas, reforçando o posicionamento da CRC – CAR RENTAL COMPANY, LDA. com os princípios vertidos no seu Código de Ética Empresarial, designadamente os princípios de transparência e ética.

Com a implementação deste canal pretende-se facilitar a identificação de eventuais situações irregulares ou infrações, incluindo suspeitas razoavelmente potenciais que tenham ocorrido ou que se considere que é muito provável que venham a ocorrer no seio da CRC – CAR RENTAL COMPANY, LDA..

Para os devidos efeitos considera-se denunciante qualquer pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

Neste sentido, podem ser denunciantes:

  • Trabalhadores da CRC – CAR RENTAL COMPANY, LDA.;

  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

  • Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

  • Voluntários e estagiários da CRC – CAR RENTAL COMPANY, LDA., remunerados ou não remunerados.

REGULAMENTO DO CANAL DE DENÚNCIA INTERNO

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir o canal de denúncia interno da CRC - Car Rental Company, Lda., e estabelecer as regras procedimentais adequadas à receção, tratamento e arquivo das denúncias apresentadas através do mesmo, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, designadamente na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Artigo 2.º

Infrações

1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se infrações os atos e omissões contrário a regras constantes dos actos da União Europeia, ou a normas nacionais referentes aos domínios legais definidos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nomeadamente:

a) Contratação pública;

b) Prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

c) Segurança e conformidade dos produtos;

d) Segurança dos transportes;

e) Proteção do ambiente;

f) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

g) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

h) Saúde pública;

i) Defesa do consumidor;

j) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança de redes e dos sistemas de informação;

k) Interesses financeiros da União Europeia;

l) Regras de concorrência e auxílios estatais;

m) Criminalidade violenta;

n) Corrupção e infrações conexas, nomeadamente os crimes de corrupção ativa e passiva, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

o) Código de Ética e Conduta da CRC - Car Rental Company, Lda. e outros regulamentos internos.

2. Consideram-se ainda infrações, para efeito deste Regulamento, os actos ou omissões contrários a outras disposições legais relevantes no âmbito da atividade da CRC - Car Rental Company, Lda., bem como, contrárias ao Código de Ética/Conduta e outros regulamentos internos da CRC - Car Rental Company, Lda., nomeadamente:

a) Assédio moral ou sexual, bullying ou discriminação;

b) Conflitos de interesse e transações com partes relacionadas;

c) Fraude;

d) Violação da conduta de segurança e saúde ocupacionais/ambientais;

e) Apropriação indevida de ativos ou roubo;

f) Violação de regra de conduta ou ética;

g) Violação da política ou procedimento;

h) Outras violações graves.

3. As denúncias apresentadas que não se enquadrem no âmbito definido nos números anteriores não poderão ser objeto de tratamento no âmbito do presente Regulamento, devendo essa informação ser transmitida ao denunciante e a denúncia arquivada.

Artigo 3.º

Denunciante

A denúncia de infrações poderá ser efetuada por qualquer pessoa singular que obtenha as respetivas informações no âmbito da sua atividade profissional, designadamente, por:

a) Trabalhadores;

b) Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

c) Titulares de participações sociais e pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Artigo 4.º

Canal de Denúncia

1. As denúncias podem ser submetidas através do canal de denúncia que será operado internamente pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo nomeado pela CRC - Car Rental Company, Lda. (adiante designado por “responsável pelo tratamento da denúncia”), depois de devidamente garantida a independência, imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesse no desempenho das funções.

2. As denúncias podem ser apresentadas por qualquer dos seguintes meios:

a) Através de carta para a seguinte morada: Avenida Severiano Falcão, 10, 2685-378 Prior Velho ao cuidado do Responsável pelo Canal de Denúncias;

b) Através de e-mail para o enderenço eletrónico denuncias@crcrental.pt.

Artigo 5.º

Objeto da Denúncia

1. A denúncia pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de infrações.

2. A denúncia de uma infração pode ter por fundamento informações obtidas após a cessação da relação profissional, ou durante o processo de recrutamento ou outra fase de negociação pré-contratual, mesmo que esta não se venha a constituir.

3. A comunicação de denúncias reveste caráter facultativo, e não existirão consequências para as pessoas referidas no artigo 2º supra que não procedam à apresentação de denúncias.

4. A denúncia de infrações poderá conter a identificação do denunciante, ou ser anónima.

5. Para que a averiguação possa ser o mais rápida e eficaz possível, as denúncias devem conter o máximo de elementos passíveis de caracterizar e análise da infração e, se possível, a entrega das provas existentes.

Artigo 6.º

Tramitação e Apreciação da Denúncia

1. A tramitação e análise de uma denúncia que seja apresentada no âmbito do presente Regulamento, será da exclusiva competência do Responsável pelo Cumprimento Normativo designado pela CRC - Car Rental Company, Lda..

2. Após a receção de uma denúncia, a CRC - Car Rental Company, Lda. notificará o denunciante, no prazo de sete dias, da receção da denúncia e informa-o, de forma clara e acessível, dos requisitos, as autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, excepto quando a denúncia for anónima.

3. No seguimento da denúncia apresentada, a CRC - Car Rental Company, Lda. praticará os atos internos adequados à verificação das alegações nela contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, podendo inclusivamente proceder à abertura de um inquérito interno, ou comunicar às autoridades competentes para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

4. A CRC - Car Rental Company, Lda. procederá ao registo de todas as denúncias, atribuindo a cada uma um número de ordem sequencial, indicando a respetiva data de receção, de análise e de emissão do respetivo relatório e classificando-a como pendente ou encerrada.

5. Após a conclusão da averiguação interna, o responsável pelo tratamento da denúncia deve apresentar à Direção-Geral/Gerência/Conselho de Administração:

a) Um relatório final fundamentado com a identificação das medidas necessárias e adequadas à correção da irregularidade participada;

b) Um relatório final justificativo de não adoção de quaisquer medidas ou do arquivamento da denúncia;

c) Se for o caso, uma proposta fundamentada de instauração de processo disciplinar e/ou de participação judicial, em observância dos prazos de caducidade e de prescrição, quando aplicável;

d) Uma proposta de participação a entidades externas quando a situação concreta o justifique.

6. A CRC - Car Rental Company, Lda. comunicará ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à sua denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.

7. O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que a CRC - Car Rental Company, Lda. lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de quinze dias após a respetiva conclusão.

8. O responsável pelo tratamento da denúncia deve acompanhar e monitorizar as medidas adotadas na sequência da denúncia, nos termos da alínea a) do número anterior.

9. As denúncias e os relatórios elaborados na sequência da respetiva análise serão arquivados em papel ou suporte eletrónico não editável que assegure a reprodução integral e inalterada da informação neles contida, pelo prazo de 5 anos, e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos disciplinares, judiciais ou administrativos referentes à denúncia.

Artigo 7.º

Confidencialidade e Proteção de Dados

1. A CRC - Car Rental Company, Lda. implementou procedimentos gerais de salvaguarda relativamente a todo o processo de receção, registo, apreciação e decisão, para garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes, a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, a proteção de dados pessoais do denunciante e do suspeito da infração nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a isenção e a prioridade no tratamento, bem como para impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

2. A identidade do denunciante, bem como quaisquer informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito ao responsável pelo tratamento da denúncia.

3. A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não seja o responsável pelo tratamento da denúncia.

4. A identidade do denunciante só poderá ser divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. Essa divulgação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer investigações ou processos judiciais relacionados.

5. A CRC - Car Rental Company, Lda. tomou as precauções necessárias para preservar a segurança dos dados pessoais cujo tratamento venha a ser efetuado no decurso da tramitação de uma denúncia, tendo adotado as medidas previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

Artigo 8.º

Proibição de Retaliação e Garantias do Denunciante

1. O denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração goza da proteção conferida pela lei.

2. Quando o denunciante tiver manifestado expressamente o desejo de sigilo quanto à sua identidade, esta manter-se-á restrita ao responsável pelo tratamento da denúncia, devendo este assegurar nos documentos que envie que não constam elementos relativos à identificação do remetente.

3. A CRC - Car Rental Company, Lda. responsabiliza-se diretamente pela proteção do denunciante contra eventual ação de retaliação ou represália na sequência da denúncia. O dever de proteção não poderá, contudo, ser extensivo à participação do denunciante na infração objeto da denúncia, se se vier a comprovar ter agido de má-fé ou com falsidade ao reportar uma pretensa infração que sabia não ter fundamento, ou no caso de trabalhadores, quando eventuais medidas disciplinares decorram de violação dos deveres profissionais sem qualquer relação com a denúncia.

4. No entanto, as denúncias efetuadas ao abrigo do presente Regulamento e das disposições legais aplicáveis não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela CRC - Car Rental Company, Lda. de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao denunciante, exceto se as mesmas forem deliberadamente infundadas.

Artigo 9.º

Formação a colaboradores

A CRC - Car Rental Company, Lda. assegura a formação adequada do responsável pelo tratamento da denúncia, bem como dos trabalhadores e colaboradores da empresa.

Artigo 10.º

Publicidade

O presente Regulamento será comunicado por e-mail aos trabalhadores e colaboradores da empresa e é publicitado no website da CRC - Car Rental Company, Lda. (www.crc.pt), encontrando-se ainda para consulta na sede da empresa.

Artigo 13.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia 4 de Agosto de 2023.

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